O Governo Federal publicou oficialmente hoje no Diário Oficial da União – Medida Provisória n.º 1.101/2022 – a nova medida provisória para a regulação de renegociações de viagens não realizadas por conta da pandemia. Esta é a segunda prorrogação dos efeitos da Lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, agora estendidos a viagens contratadas a partir de 1 de janeiro de 2022, com uso de créditos ou reembolso até 31 de dezembro de 2023.
Com a nova MP, continuam as agências de turismo desobrigadas a reembolsar valores, desde que ofertadas as remarcações ou créditos aos consumidores. Incluem-se aí tanto as renegociações deste ano quanto as que estiverem pendentes desde 2020 e 2021. Importante: para tratativas de reembolso já acordadas até 31 de dezembro de 2021, no entanto, mantém-se o prazo de 31 de dezembro de 2022 para as devoluções dos valores pagos pelos consumidores.
Vale ressaltar que em qualquer das hipóteses, os valores referentes aos serviços de agenciamento e intermediação já prestados não são passíveis de reembolso, ou seja, a nova MP em nada altera essa importante conquista inserida na Lei 14.046/2020.
A MP tem como principal objetivo atenuar os prejuízos do setor de turismo.